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Artigo 11.ºUtilização indevida da reserva de reavaliação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1998
A utilização da reserva de reavaliação, contrariamente ao previsto no n.º 2 do artigo 5.º, tem como consequências::
a) Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
b) Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1998

Declaração de Rectificação n.º 7-E/98 - 1.ª Série(31/03/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/02/1998 a 30/03/1998

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