A utilização da reserva de reavaliação, contrariamente ao previsto no n.º 2 do artigo 5.º, tem como consequências::
a) Considerar-se como nula, para efeitos fiscais, a reavaliação efectuada;
b) Adicionar-se ao valor do IRC ou do IRS liquidado relativamente ao exercício em que tal utilização se verifique o IRC ou o IRS que em resultado da reavaliação deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.