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Artigo 12.ºFiscalização

Vigente desde: 11/02/1998
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral dos Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Instituto de Seguros de Portugal, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos sujeitos passivos, podendo ser solicitada a outros serviços públicos ou a quaisquer entidades a avaliação dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma sempre que haja motivos fundamentados de que o respectivo valor real actual reportado à data da reavaliação é inferior ao respectivo valor líquido contabilístico resultante da mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998