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Artigo 3.ºProcesso de reavaliação

Vigente desde: 11/02/1998
1 -Relativamente aos elementos não totalmente reintegrados, a reavaliação consiste na aplicação, aos valores referidos no artigo anterior e às correspondentes reintegrações acumuladas, dos coeficientes de actualização monetária referidos no n.º 3 que corresponderem aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.
2 -Quanto aos elementos já totalmente reintegrados, a reavaliação consiste em:
a)Utilização do processo descrito no número anterior, quer em relação ao valor dos bens, quer relativamente às reintegrações acumuladas;
b)Correcção das reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos da alínea anterior, aplicando a este valor o produto do período de vida útil já decorrido pela taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
3 -Os coeficientes de actualização monetária a utilizar na reavaliação são os constantes da Portaria n.º 222/97, de 2 de Abril, multiplicados pelo factor 1,023, sendo o resultado arredondado, por excesso, até às centésimas.

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Em vigor desde 11/02/1998