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Artigo 4.ºValores máximos de reavaliação

Vigente desde: 11/02/1998
1 - O valor líquido contabilístico dos elementos reavaliados que resultar da utilização dos processos de reavaliação mencionados no artigo anterior não poderá exceder, à data da reavaliação, o seu valor real actual.
2 - Entende-se por valor real actual de um elemento reavaliado:
a) Relativamente aos activos detidos pelas empresas, aquele que tem em conta o seu estado de uso e a utilidade ainda esperada para o serviço da actividade desenvolvida pelo sujeito passivo;
b) Relativamente aos activos detidos por empresas de seguros, sem prejuízo do diposto na alínea anterior, aquele que for determinado de acordo com as regras definidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Considera-se não estar excedido o valor real actual previsto no número anterior quando se observarem as seguintes regras:
a) Tratando-se de bens não totalmente reintegrados, o coeficiente de actualização aplicado não for superior ao que resultar da divisão do valor real actual do elemento reavaliado pelo valor líquido contabilístico antes da reavaliação;
b) Tratando-se de bens totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas actualizadas forem corrigidas por forma que o valor líquido contabilístico após a reavaliação não ultrapasse o citado valor actual, aplicando-se nos exercícios seguintes, como taxa máxima de reintegração, a que resultar da divisão do mesmo valor real actual pelo produto do número de anos de utilidade esperada pelo valor do activo imobilizado bruto actualizado.

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Em vigor desde 11/02/1998