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Artigo 6.ºRegime fiscal das reintegrações

Vigente desde: 11/02/1998
1 -O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
2 -As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma nos seguintes termos:
a)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincida com o ano civil, a partir do exercício de 1998, inclusive;
b)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997 termine no 2.º semestre de 1998, a partir deste mesmo período, inclusive;
c)Para os sujeitos passivos cujo período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1997 termine no 1.º semestre de 1998, a partir do período de tributação imediatamente seguinte, inclusive.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998