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Artigo 7.ºCustos ou perdas não dedutíveis

Vigente desde: 11/02/1998
1 - Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
a) O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
b) A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) No caso de elementos não totalmente reintegrados, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação;
b) No caso de elementos já totalmente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais correspondente à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998