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Artigo 9.ºEntrega de bens em regime de locação financeira

Vigente desde: 11/02/1998
No caso de entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira, observar-se-á o seguinte:
1) O resultado é apurado como se não tivesse havido reavaliação;
2) Ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício da entrega dos bens adicionar-se-á o IRC que, em resultado da reavaliação dos bens entregues, deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos;
3) Em sede de IRS, deverão ser acrescidas ao rendimento colectável do ano da entrega dos bens as importâncias correspondentes ao acréscimo das amortizações, majoradas em 10% por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi aceite o referido acréscimo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998