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Artigo 8.ºReinvestimento dos valores de realização

Vigente desde: 11/02/1998
1 -Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC, podendo, no caso de alienação de «Investimentos em imóveis», o reinvestimento efectuar-se em bens da mesma natureza.
2 -Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/1998