1 -Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC, podendo, no caso de alienação de «Investimentos em imóveis», o reinvestimento efectuar-se em bens da mesma natureza.
2 -Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.