1 -Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as entidades que tenham sede ou exerçam a sua atividade nos municípios referidos nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro, desde que, cumulativamente:
a)Sejam:
i)Pessoas coletivas, excluindo as que integrem o setor financeiro, que tenham sede ou exerçam a sua atividade económica nos referidos municípios, independentemente da sua dimensão, bem como empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
ii)Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto; ou
iii)Pessoas singulares ou coletivas titulares de explorações agrícolas e florestais, cooperativas agrícolas, organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvopastoris, legalmente reconhecidas, e sempre que sejam titulares ou gestoras dos ativos produtivos afetados; ou
iv)Entidades públicas ou privadas, titulares de direitos de propriedade, uso ou administração de património natural, cultural ou desportivo afetado pela tempestade «Kristin» e pelos fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram.
b)Não estejam, a 29 de abril de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou, estando em mora ou incumprimento, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
c)Tenham, a 29 de abril de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, respetivamente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
d)Tenham usufruído das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, na sua redação original, durante o seu período de vigência ou tenham usufruído da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, ou do regime de lay-off previsto no Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro; e
e)Tenham registado, no primeiro trimestre de 2026, uma quebra comprovada de atividade de pelo menos 20 %, aferida por referência ao volume de negócios, por comparação com o período homólogo do ano anterior ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026, comprovada mediante declaração emitida por contabilista certificado.
2 -Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente decreto-lei, relativamente ao crédito para habitação própria e permanente abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, as pessoas singulares que a 29 de abril de 2026 preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior, quando:
a)O imóvel esteja localizado em municípios abrangidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.ºs 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como no Despacho n.º 2389-A/2026, de 24 de fevereiro;
Tenham sido abrangidas pelo regime de lay-off em empresas sediadas ou com atividade nos municípios abrangidos pela alínea anterior, ou se encontrem em situação de desemprego, a partir de 28 de janeiro de 2026, quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade ‘Kristin’ e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, integram o setor financeiro os bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
4 -As empresas, pessoas singulares e outras entidades previstas nos números anteriores são adiante designadas de «entidades beneficiárias».