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Artigo 3.ºOperações abrangidas

Vigente desde: 05/02/2026
1 -As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, no presente decreto-lei designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
2 -O presente decreto-lei não se aplica às seguintes operações:
a)Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b)Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c)Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/02/2026