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Artigo 8.ºAcesso indevido a medidas de proteção

Vigente desde: 05/02/2026
1 -As entidades beneficiárias que, não preenchendo os pressupostos para o efeito, acederem às medidas de apoio previstas, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esse efeito, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
2 -A responsabilidade prevista no número anterior não prejudica a reposição das condições contratuais originais nem a exigibilidade imediata das prestações indevidamente suspensas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/02/2026