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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias em resposta à declaração de situação de calamidade de acordo com o âmbito temporal e geográfico definidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro e n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, bem como de eventuais prorrogações e alargamento geográfico, designadamente:
a)Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
b)Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
c)Isenção do pagamento de contribuições à segurança social;
d)Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;
e)Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.
2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de normas de proteção mais favoráveis constantes de legislação especial ou de regimes contratuais específicos.
3 -As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei podem ser objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelo âmbito material dos respetivos apoios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026