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Artigo 2.ºApoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

Vigente desde: 05/02/2026
1 -São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 -As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.

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Em vigor desde 05/02/2026