1 -São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, mediante a atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
2 -As modalidades dos apoios previstos no número anterior, incluem, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de carência económica ou de perda de rendimento.