É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
a) Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social e para trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade;
b) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.