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Artigo 11.ºCondições de acesso à isenção total de contribuições para a segurança social

Vigente desde: 05/02/2026
1 -São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva, e inclui, quando aplicável, os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
2 -Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
3 -A isenção total do pagamento de contribuições é aplicável às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social, e aos trabalhadores independentes, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
4 -Têm ainda direito à isenção referida no n.º 1 os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que se encontrem em situação idêntica.

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Em vigor desde 05/02/2026