1 -A data de abertura do período para requerer o incentivo extraordinário é definida por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgada no sítio eletrónico gov.pt www.iefp.pt no prazo de 5 dias úteis.
2 -O pedido de apoio é apresentado presencialmente, ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das freguesias identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, através de formulário próprio, a definir e divulgar nos sítios gov.pt e do IEFP, I. P. disponível em www.iefp.pt, com a identificação dos trabalhadores a apoiar e, quando aplicável, dos trabalhadores a ser enquadrados no plano de qualificação e formação profissional extraordinário.
3 -O pedido deve ser acompanhado, dos seguintes documentos:
a)Cópia das apólices de seguro, envolvendo o pagamento de salários em caso de calamidade, bem como cópia da participação à seguradora, se aplicável;
b)Proposta de plano de qualificação e formação profissional extraordinário, nos termos previstos no guia de apoio à candidatura, nos casos aplicáveis.
4 -O IEFP, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do requerimento.
5 -Na falta de algum dos documentos enumerados no n.º 3 é concedido o prazo suplementar de 10 dias úteis para a sua apresentação, findo o qual, sem a mesma, será o pedido indeferido.
6 -Após a notificação do deferimento do pedido de apoio financeiro, o empregador deve devolver o termo de aceitação ao IEFP, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, salvo motivo atendível devidamente justificado, sob pena de caducidade da decisão.
7 -O pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado presencialmente ou através de correio eletrónico, no centro de emprego e formação profissional referido no n.º 2, em Espaço do Cidadão ou no balcão de apoio que funcionará nos serviços dos municípios afetados em articulação com a CCDR, I. P., territorialmente competente, em formulário próprio a elaborar e disponibilizar pelo IEFP, I. P., com a identificação dos trabalhadores a abranger, não podendo ser incluídos novos trabalhadores, com exceção daqueles que se encontravam ausentes por motivo de doença, acidente, licença parental ou por adoção, que, entretanto, tenham regressado ao trabalho.
8 -O trabalhador independente apresenta o pedido, nos termos previstos no n.º 2, acompanhado de cópia das apólices de seguro, bem como cópia da participação à seguradora, quando aplicável.
9 -No caso do apoio aos trabalhadores independentes, o pedido de prorrogação do período de concessão do apoio é apresentado nos termos previstos no n.º 5.
10 -O IEFP, I. P., profere decisão sobre os pedidos de prorrogação do período de concessão do apoio previsto nos n.os 7 e 9, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, devendo o empregador ou o trabalhador independente remeter um aditamento ao termo de aceitação previsto no n.º 6.