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Artigo 33.ºPagamento dos apoios

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O pagamento dos apoios financeiros é efetuado em prestações mensais, nos seguintes termos:
a)A primeira prestação, correspondente ao mês do pagamento e aos meses já vencidos, é paga no prazo de 10 dias úteis, após a receção do termo de aceitação pelos serviços do IEFP, I. P.;
b)O pagamento das restantes prestações ocorre até ao dia 15 do mês a que respeitam, mediante a verificação da situação contributiva e tributária regularizada.
2 -No mês seguinte ao do último pagamento, é efetuado o acerto de contas, com base nas declarações mensais de remunerações e nos comprovativos do pagamento das obrigações retributivas do último mês apoiado, no caso do apoio aos empregadores.
3 -No caso de prorrogação, o apoio é pago em três prestações iguais, nos termos do n.º 1, sendo a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis após a receção do aditamento ao termo de aceitação pelo IEFP, I. P.
4 -No caso de prorrogação do período de concessão do apoio é aplicável o disposto no n.º 2.
5 -Na situação prevista no n.º 7 do artigo 30.º o acerto de contas deve ser efetuado nos termos referidos no número anterior ou, caso tal não seja possível, em prazo a conceder pelo IEFP, I. P.
6 -Os pagamentos ficam sujeitos à verificação dos requisitos previstos nos artigos 28.º e 29.º e ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 32.º

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Em vigor desde 05/02/2026