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Artigo 34.ºIncumprimento e restituição dos apoios

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte do empregador ou do trabalhador independente determina a imediata cessação dos apoios financeiros, e a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
2 -O incumprimento do dever de manutenção do nível de emprego estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º determina a perda do direito ao incentivo extraordinário e a restituição proporcional ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos, relativamente ao número de postos de trabalho eliminados, sem prejuízo da possibilidade da sua reposição, no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 -A restituição total dos montantes já recebidos ao IEFP, I. P., ocorre nas seguintes situações:
a)Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º relativamente à proibição de cessação dos contratos de trabalho ao abrigo das modalidades nela previstas;
b)Por declaração judicial de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;
c)Por não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
d)Por distribuição de lucros do empregador, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;
e)Pelo não cumprimento do plano de qualificação e formação profissional extraordinário;
f)Por prestação de falsas declarações.
4 -Nas restantes situações, se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
5 -A restituição dos montantes apurados nos termos do presente artigo deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação do IEFP, I. P., que a determine, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor, a partir daquela data e até efetivo e integral pagamento dos mesmos.
6 -Não sendo a situação regularizada voluntariamente, nos termos do número anterior, é instaurado o competente processo de cobrança coerciva, nos termos da legislação em vigor.
7 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

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