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Artigo 36.ºExecução e avaliação

Vigente desde: 05/02/2026
1 -O IEFP, I. P., é a entidade responsável pela execução dos apoios em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o ISS, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 -O IEFP, I. P., elabora o guia de apoio à candidatura aplicável à medida e o formulário de candidatura e de prorrogação no prazo de 5 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Para efeitos de cumprimento do disposto no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026