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Artigo 36.º-ATransparência e acompanhamento

AditadoVigente desde: 14/04/2026
1 -O IEFP, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., publicam trimestralmente relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas no presente decreto-lei.
2 -É assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2026

Lei n.º 12/2026 - 1.ª Série(14/04/2026)