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Artigo 39.ºPlano de qualificação e formação profissional extraordinário

Vigente desde: 05/02/2026
1 -Nos termos do artigo anterior, deve ser elaborado um plano de qualificação e formação profissional extraordinário, o qual deve, designadamente, contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, aumentando, se possível, o seu nível de qualificação, e para o aumento da competitividade da empresa, potenciando, sempre que possível, as áreas da digitalização e economia verde.
2 -O plano de qualificação e formação profissional extraordinário é construído com recurso à formação modular, que se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), podendo integrar até 75 % das horas totais de formação extra-catálogo, construída de acordo com necessidades específicas das entidades.
3 -As ações de formação devem ser realizadas, preferencialmente, durante o período normal de trabalho e podem ser ministradas em modo presencial, misto ou a distância, consoante se mostre mais adequado e as condições o permitam.
4 -As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin» podem, a título excecional, mediante autorização prévia do IEFP, I. P., ser compostas por um número mínimo de 10 formandos e um número máximo de 30 formandos.
5 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização do IEFP, I. P.
6 -A conclusão com aproveitamento das ações de formação, total ou parcialmente, do plano de qualificação e formação profissional extraordinário dá lugar à emissão, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente de formação assente em referenciais do CNQ ou de formação extra-catálogo, bem como ao respetivo registo no Passaporte Qualifica.
7 -O IEFP, I. P., é a entidade formadora do plano de qualificação e formação profissional extraordinário, através dos seus centros de emprego e formação profissional, que prestam o apoio necessário ao empregador na sua elaboração.
8 -O plano de qualificação e formação profissional extraordinário decorre no período definido para o incentivo.
9 -As horas de formação previstas no plano de qualificação e formação profissional extraordinário são consideradas para efeitos do cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.

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Em vigor desde 05/02/2026