São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade «Kristin».
Artigo 38.º — Ações de formação profissional
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026