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Artigo 38.ºAções de formação profissional

Vigente desde: 05/02/2026
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade «Kristin».

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Em vigor desde 05/02/2026