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Artigo 7.ºApoios a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Vigente desde: 05/02/2026
1 -São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, e levem a cabo ações de solidariedade nos concelhos afetados.
2 -Os referidos apoios são atribuídos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, mediante as necessidades, por candidatura automática comprovada à posteriori em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
3 -O montante da comparticipação financeira da Segurança Social nas respostas sociais que foram afetadas, pode ser mantido em valor igual ou superior ao processado no mês anterior, pelo período estritamente necessário.
4 -As instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, no âmbito das respostas sociais que desenvolvem, face à situação de excecionalidade, e desde que devidamente garantidas as condições de segurança, podem assegurar a prestação de outros serviços essenciais ao bem-estar da população e incluindo aumento excecional da capacidade estabelecida, em articulação com o Instituto da Segurança Social.
5 -A atribuição dos apoios financeiros é suportada por uma dotação orçamental proveniente do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2026