Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºCondicionamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 -É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a)Número de registo;
b)Nome do proprietário;
c)Revogada;
d)Idade exigida para a sua utilização;
e)Nome do fabricante;
f)Tema de jogo;
g)Tipo de máquina;
h)Número de fábrica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 28/08/2012

Comparar com a versão em vigor