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Artigo 26.ºResponsabilidade contra-ordenacional

Vigente desde: 18/12/2002
1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/12/2002