1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.