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Artigo 30.ºEspectáculos e actividades ruidosas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2007
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 16/01/2007

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