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Artigo 32.ºCondicionamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2007
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a)Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
b)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c)Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/12/2002

Até: 17/01/2007