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Artigo 33.ºFestas tradicionais

Vigente desde: 18/12/2002
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002