Artigo 35.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 18/12/2002.
Esta redação foi substituída em 01/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da câmara municipal.
2 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara em que indiquem o nome, a idade, o estado civil, a residência, o número de identificação fiscal e a localização da agência ou posto, juntando cópia do bilhete de identidade.