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Artigo 37.ºRequerimentos

RevogadoVigente desde: 02/05/2011
1 -Os requerimentos das licenças são entregues acompanhados de:
a)Certificado do registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
b)Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente.
2 -Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 35.º devem respeitar aos titulares da gerência ou administração das mesmas.
3 -A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
4 -A licença é intransmissível e tem validade anual.
5 -A apresentação do requerimento e o seu deferimento obedecem ao disposto no artigo 31.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/05/2011

Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)