Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºRequisitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2012
1 -A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 -(Revogado.)
3 -É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/04/2011 a 28/08/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 31/03/2011

Comparar com a versão em vigor