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Artigo 41.ºLicenciamento

RevogadoVigente desde: 02/05/2011
1 -A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da câmara municipal.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 -Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.
4 -A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/05/2011

Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)