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Artigo 42.º

Vigente desde: 18/12/2002
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2002