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Artigo 40.ºQueimadas

RevogadoVigente desde: 23/12/2002
1 -É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
2 -A câmara municipal pode autorizar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/12/2002

Decreto-Lei n.º 156/2004 - 1.ª Série(30/06/2004)