O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Artigo 46.º — Propriedades muradas ou vedadas
Vigente desde: 18/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2002
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2002