Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2012
1 -Constituem contra-ordenações:
a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;
c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;
d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;
g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
h)A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
i)A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
j)(Revogada.)
k)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l)A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
m)(Revogada.)
n)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.
2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 -A negligência e a tentativa são punidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/04/2011 a 28/08/2012

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/12/2002 a 31/03/2011

Comparar com a versão em vigor