A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-nocturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º-G — Lista de guardas-nocturnos
RevogadoVigente desde: 24/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/10/2015
Lei n.º 105/2015 - 1.ª Série(25/08/2015)