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Artigo 69.ºAtenuantes especiais

Vigente desde: 26/10/2009
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes;
c) A boa conduta profissional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/10/2009