1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b)A premeditação;
c)O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d)O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e)A reincidência;
f)A acumulação de infracções.
2 -A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.