Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºInstrução

Vigente desde: 26/10/2009
1 -Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 -Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 -O relator notifica sempre o técnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 -O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009