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Artigo 72.ºDestino e pagamento das multas

Vigente desde: 26/10/2009
1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009