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Artigo 94.ºMorte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas

Vigente desde: 26/10/2009
1 -Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
2 -Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
3 -As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009