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Artigo 95.ºImpossibilidade temporária ou suspensão da inscrição

Vigente desde: 26/10/2009
1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 -Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

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Em vigor desde 26/10/2009