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Artigo 96.ºResponsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

Vigente desde: 26/10/2009
1 -Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 -A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009