1 - Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.