1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios beneméritos ou honorários.
2:
a) São sócios efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;
b) São sócios beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.
3 - Os sócios beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.