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Artigo 13.º(Formação cooperativa e pedagógica)

RevogadoVigente desde: 11/11/1982
1 -Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros quer dos membros de cooperativas de outros ramos.
2 -A formação cooperativa destinada aos alunos deverá designadamente compreender a leccionação da disciplina do Cooperativismo.
3 -Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao INSCOOP.
4 -As cooperativas de ensino deverão promover a formação pedagógica dos docentes, podendo para o efeito recorrer ao apoio do Ministério da Educação e das Universidades.

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Revogado desde 11/11/1982