Artigo 14.º
(Organizações de grau superior)
Redação registada como em vigor em 17/11/1981.
Esta redação foi substituída em 10/12/1981. Ver a versão consolidada
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo dosector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.