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Artigo 14.º(Organizações de grau superior)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1981
As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/1981

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/11/1981 a 09/12/1981