As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo, poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.
Artigo 14.º — (Organizações de grau superior)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1981
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/1981
Revogado
Revogado de 17/11/1981 a 09/12/1981