As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 456/80.
Artigo 18.º — (Prerrogativas, isenções e subsídios)
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